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Actualidade / Artigo Xurxo Martínez Crespo-
Trinta e tres axuizados en rebeldia polo xulgado de Boa Hora implicados no asalto ao paquebote ‘Santa Maria’ da Companhia Colonial de Navegação en xaneiro de 1961. Presidido polo xuíz António de Almeida Moura, actuando como representante do delegado do Ministerio Público o doutor Serafím Fernandes das Neves e o avogado de oficio dos réus Mário Reis. “Foram absolvidos sete incriminados. Prosseguindo, o juiz corregedor assinalou: ‘Porém, julgando procedente por provada a acusaçao contra os restantes réus, na forma referida e tendo em vista as mencionadas circunstâncias e disposoções penais aplicáveis á necessidade do dolo e grau de culpa dos réus condeno: Henrique Carlos Malta Galvão pelo crime de homicidio voluntário consumado, em vinte anos de prisão maior; pelos crimes de homicidio voluntário frustrado, em quinze anos de prisão maior; pelo crime crimes de ofensas corporais, em quatro meses de prisão correcional, equivalentes a oitenta dias de prisão maior, e vinte dias de multa a dez escudos por dia; pelos crimes de cárcere privado, em oito meses de prisao correccional, equivalentes a cinco meses e dez dias de prisão maior; pelos crimes de ameaças, em três meses de prisão correccional equivalentes a dois meses de prisão maior. Em cúmulo juridico e dado o disposto no artigo noventa e três número um, do mencionado Código, condeno este réu na pena única de vinte e dois anos de prisão maior, com a referida multa, declarandoo, pelas razões legais atrás apontadas, delinquente habitual. Humberto da Silva Delgado, Jorge de Soutomaior (ou José Fernández Vázquez) e José Velo Mosquera (ou Carlos Junquera ou Junqueira D’Ambia)(1): pelo crime de homicídio voluntário consumado, em 18 anos de prisão maior pelos crimes de homicídio voluntário frustrado, em 14 anos de prisão maior; pelos crimes de ofensas corporais, em três meses de prisão correccional, equivalentes a dois meses de prisão maior, e em quinze dias de multa a 10$00 diários pelos crimes de cárcere privado, em sete meses de prisão correccional, equivalentes a quatro meses e vinte dias de prisão maior; pelos crimes de ameaças em dois meses e meio de prisão correccional equivalentes a cinquenta dias de prisão maior. Em cúmulo jurídidico, condena cada um destes réus, na pena única de 19 anos de prisão maior con quinze dias de multa a 10$00 por dia. Agustín Romara Rojo, Luis Fernández Ackermann, Francisco Rico Leal e Joaquim Andrade Gonçalves; pelo crime de homicidio voluntário consumado em 16 anos de prisão maior; pelos crimes de homicidio frustrado, em 13 anos de prisão maior pelos crimes de ofensas corporais, em dois meses de prisão correccional, equivalentes a quarenta dias de prisão maior, e em dez dias de multa a 10$00 por dia; pelos crimes de cárcere privado em seis meses de prisão correccional, equivalentes a quarenta dias de prisão maior. Em cúmulo jurídico, condeno cada um destes réus em 18 anos de prisão maior com dez dias de multa a 10$00 por dia. Manuel Pérez Rodrigues, Basilio Losada, Alfredo Illanes Ferro, Manuel Mazo Bravo, Rafael Ogeda Henriquez, José Perez Martinez, Joaquim Manuel da Silva Paiva, Camilo Tavares Mortágua, Luís Manuel Mota de Oliveira, António de Almeida Frutuoso, Graciano Marques Esparrinha, Emanuel Jorge Pestana de Barros, Filipe Viegas Aleixo, José Frias de Oliveira e Júlio Ferreira de Andrade: pelo crime de homicídio voluntário frustrado em 12 anos de prisão maior: pelos crimes de ofensas corporais em mês e meio de prisão correccional, equivalentes a un mes de prisão maior, e em sete dias de multa a 10$00 por dia; pelos crimes de cárcere privado, em quatro meses de prisão correccional equivalentes a dois meses e vinte dias de prisao maior; pelos crimes de ameaças, em três meses e meio de prisão correccional, equivalentes a um mes de prisão maior. Em cúmulo jurídico, condena cada un destes réus, em 17 anos de prisão maior, com sete dias de multa a 10$00 por dia. Vítor José Velo Pérez e Júlio Rodrigues: pelo crime de homicidio voluntário consumado, em catorze anos de prisão maior; pelos crimes de ofensas corporais em um mês de prisão correccional equivalente a vinte dias de prisão maior, com cinco dias de multa a dez escudos, pelos crimes de cárcere em três de correccional, equivalente a dois meses de prisão maior; pelos crimes de ameaças, em um mês de prisão correccional, equivalente a vinte dias de prisão maior, com cinco dias de multa e dez escudos; pelos crimes de cárcere em tres meses de prisão correccional, equivalentes a dois meses de prisão maior; pelos crimes de ameaças, em um mes de prisão correccional, equivalente a vinte dias de prisão maior. Em cúmulo juridico, condeno cada um destes dois réus em quinze anos de prisão maior, acrescida de cinco dias de multa a dez escudos por dia. Para a equivalência de penas correccionais e penas maiores, foi toamada em conta a regra do artigo noventa e oito do Código Penal. “Condeno ainda cada um dos acusados, no mínimo do imposto de Justiça, que, por ora declara-o inconvertível em prisão. A todos condeno, solidàriamente nas indemnizações, de 300 mil escudos a quem da família da vítima Nascimiento Costa, se mostre com direito, de 10 mil escudos ao ofendido João António de Sousa; de 40.000 escudos ao ofendido dr. Cicero Campos Leite; de 2.000 escudos a cada um dos ofendidos de ofensas corporais; de 3.000 escudos a cada um dos ofendidos por cárcere ilegal; de 1.000 escudos a cada um ofendidos por ameaças. Mais condeno os réus em 1.000 escudos de honorários para o ilustre advogado oficioso. “Passem-se e entreguem-se ao Ministério Público mandados de captura contra os réus condenados. Oportunamente, notifiquem-se”. Concluida a leitura da sentença, o dr. Serafim das Neves apresentou um requerimento, interpondo recurso, nos seguintes termos: “Tendo em aenção o que vem determinado no parágrafo 1º do art.º 526 e parágrafo único do art.º 473 todos do Código do Processo Penal, desejo recorrer da douta senteça, ora proferida para o venerando Tribunal da Relação pelo que se requer seja recibido o competente recurso que deverá subir na devida oportunidade. Aceite o requerimento, o juiz corregedor lavrou o seguinte despacho: Admito o recurso ora interposto obrigatóriamente por força da lei o qual subirá oportunamente. O advogado da defesa não recorreu da sentença, mas em cinco dias para o fazer, ou para contraminutar o recurso do representante do Ministério Público. |
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Nota: (1) Mantívose a grafía orixinal dos nomes galegos e portugueses, malia a sentenza escribir os nomes galegos con grafía portuguesa. Fíxose para unha mellor localización por medio de Internet para calquera interesado en consultar baixo os criterios de procura da grafía habitual dos nomes, e non por rexeitar a grafía dos nomes galegos en portugués, que entendemos como un mesmo idioma e aceptamos a súa grafía como propia galega. |
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ÚLTIMA REVISIÓN: 16/07/2007 |
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